Em Caraguatatuba disputam as eleições
8 (oito) coligações proporcionais de vereadores, acrescentando-se agora que
cada uma dessas coligações é integrada por 30 (trinta) candidatos (o dobro das
vagas existentes na Câmara Municipal). Portanto, se todas as coligações
estivessem preenchidas teríamos 240 candidatos, mas como uma das coligações só
lançou 29 e a coligação PPS/PV perdeu 2 (dois) candidatos declarados
inelegíveis pela Justiça Eleitoral (Ivan Leonel e Juarez Pardim) disputam estas
eleições um total de 237 candidatos à vereador, que integram coligações assim
divididas em função dos candidatos a prefeito aos quais estão vinculados.
COLIGAÇÕES VINCULADAS A ANTONIO
CARLOS/45, NUM TOTAL DE QUATRO:
(1) Coligação dos Partidos PSDB/PMDB
(45 e 15);
(2) Coligação dos Partidos
PTB/DEM/PSB (14, 25 e 40);
(3) Coligação dos Partidos PV/PPS (43
e 23);
(4) Coligação dos Partidos
PMN/PHS/PTN/PRB/PRP (33, 31, 19, 10 e 44).
COLIGAÇÕES VINCULADAS A JOSÉ PEREIRA
DE AGUILAR/12, NUM TOTAL DE DUAS:
(1) Coligação PDT/PSD (12 e 55),
denominada de Unidos por Caraguá;
(2) Coligação PP/PSC/PPL/PSDC (11,
20, 54 e 27), denominada de Caraguá Feliz.
COLIGAÇÃO ÚNICA VINCULADA A OMAR
KAZON/22:
(1) Coligação PR/PSL/PT do B (22, 17
e 70).
COLIGAÇÃO ÚNICA VINCULADA A RODOLFO
FERNANDES/13:
(1) Coligação PT/PC do B (13 e 65),
denominada de Caraguá Mudando de Verdade.
OBSERVAÇÕES:
(1) É possível identificar a
coligação a que o candidato pertence e o candidato a prefeito que ele apoia
pelo seu número que sempre começa com o número do seu partido. Também é
possível identificar a coligação do candidato examinando a listagem dos candidatos
que foi postada no meu blog (http://www.drsidnei.blogspot.com).
(2) Portanto, quando o eleitor vota
em um candidato, ele na verdade está dando dois votos, um para o próprio
candidato e outro para a coligação a qual o candidato pertence. Também é possível
votar só para a legenda de um dos partidos integrantes da coligação, só votando
no partido, ex 45/PSDB, 12/PDT, 22/PR e 13/PT e assim por diante.
(3) Para saber quais candidatos serão
eleitos, o que interessa em primeiro lugar é o total de votos obtidos pela
coligação a qual eles pertencem. Assim, se uma coligação, pelo total de votos
obtidos, eleger um candidato, o eleito será o mais votado da coligação,
qualquer que seja o seu partido, se eleger dois, os eleitos serão os dois mais
votados da coligação, e assim por diante.
Agora, procurarei, em apertada
síntese, atendendo pedidos, esclarecer como são feitos os cálculos dos
eleitos, republicando comentário anterior.
Muita gente tem dúvida porque,
algumas vezes, um vereador bem votado não é eleito e outros, com menos votos, o
são.
Tentarei explicar. Há dois sistemas
eleitorais, o sistema chamado majoritário, que é adotado nas eleições para
presidente, governador, prefeito e senador, e o sistema chamado proporcional,
que é adotado nas eleições para o legislativo (deputados e vereadores).
Pelo sistema majoritário, o candidato
que receber a maioria dos votos válidos é considerado o vencedor do certame.
Ganha o mais votado.
No sistema proporcional, a
distribuição das cadeiras é feita pela votação que obtiver o partido ou a
coligação que o candidato integra, ou seja, o somatório de votos obtidos pelo
partido ou coligação, computados os votos de legenda (dados ao partido) e os
votos nominais de todos seus candidatos. Assim, para que um candidato seja
eleito, independentemente dos votos que obtiver individualmente, é preciso que
o seu partido ou a coligação que o mesmo integra seja contemplado com um número
mínimo de votos, que é denominado quociente eleitoral.
Aqui em Caraguá, nenhum partido está
concorrendo isoladamente, todos estão integrando coligações. Temos aqui quatro
coligações majoritárias para a eleição de prefeito (Antonio Carlos, Aguilar,
Kazon e Rodolfo) e oito coligações proporcionais para a eleição de vereadores,
destas quatro do candidato Antonio Carlos, duas do candidato Aguilar, uma do
candidato Kazon e uma do candidato Rodolfo.
O quociente eleitoral, ao qual me
referi acima, é obtido dividindo-se o número de votos válidos apurados pelos
lugares a serem preenchidos, aqui em Caraguatatuba atualmente 15 (quinze) vagas
de vereador na Câmara Municipal.
Presentemente, aqui em Caraguá, temos
73.201 eleitores inscritos. Se considerarmos uma abstenção de cerca de 17% e aproximadamente
6% de votos brancos e nulos (percentuais que aconteceram nas eleições de 2008),
deveremos ter aproximadamente 56.300 votos válidos, número que deve ser
dividido pelas 15 vagas de vereador, o que dará um quociente eleitoral entre
3.700 e 3.800.
Assim, uma coligação, para eleger
pelo menos um vereador deve obter um número mínimo de votos entre 3.700 a 3.800
votos e, se não for obtido esse total, pouco importa que um candidato
integrante da coligação seja o mais votado, que assim mesmo ele não estará
eleito.
Depois de calculado o quociente
eleitoral, deve ser calculado o quociente partidário, sendo este a divisão do
total de votos obtidos pela coligação (votos de legenda mais os votos nominais
de todos os vereadores da coligação) pelo quociente eleitoral.
Daí em diante existem algumas regras
para se saber quantos vereadores cada coligação irá eleger.
Exemplificando, baseando-se no
possível quociente eleitoral daqui de Caraguá, uma coligação que obtiver
3.700/3.800 votos elegerá apenas um vereador e se obtiver 8.000 votos elegerá
dois e terá uma sobra, se obtiver 16.000 votos elegerá quatro e terá uma sobra,
e assim por diante.
Se as vagas não forem preenchidas
diretamente, as vagas restantes serão calculadas com base nas sobras de cada
coligação, procedendo-se assim:
I – dividir-se-á o número de votos
válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de
lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar
a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a
distribuição de cada um dos lugares.
Esse cálculo é meio complicado para
ser exposto aqui, mas em princípio o procedimento é esse.
Em cada coligação, serão eleitos os
mais votados, na ordem de classificação, observado o número de vagas obtido
pelo quociente partidário, pela respectiva coligação e pelo cálculo das sobras.
DR. SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE (03/10/2012)