MAIO
DE 2012
9
de maio – quarta-feira
(151
dias antes)
1.
Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou
transferência
de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
2.
Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do
Município
pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e
Resolução
nº 20.166/98).
3.
Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade
reduzida
solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial
(Lei
nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).
26
de maio – sábado
1.
Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura
a
cargo eletivo realizar propaganda intrapardidária com vista à indicação de
seu
nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de
15
dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos
candidatos
(Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
JUNHO
DE 2012
5
de junho – terça-feira
1.
Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos
políticos,
na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de
multa
eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral
(Lei
nº 9.504/97, art. 11, § 9º).
Inst
nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 5
10
de junho – domingo
1.
Data a partir da qual é permitida a realização de convenções
destinadas
a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a
Vice-Prefeito
e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2.
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de
televisão
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido
em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).
3.
Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para
a
participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e
instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de
segurança
(Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
4.
Início do período para nomeação dos membros das Mesas
Receptoras
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução
nº
21.726/2004).
5.
Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de
campanha
para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais
(Lei
nº 9.504/97, art. 17-A).
6.
Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de
resposta
ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que
de
forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa
ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de
comunicação
social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
7.
Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos
que
gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de
candidatos
e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso
financeiro
após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do
comitê
financeiro e a abertura de conta bancária específica para a
movimentação
financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
8.
Data a partir da qual, observada a realização da convenção
partidária,
até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes
Inst
nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 6
Eleitorais
nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou
companheiro,
parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato
a
cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
11
de junho – segunda-feira
1.
Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada
partido
político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa
e
comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral,
que
dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
30
de junho – sábado
1.
Último dia para a realização de convenções destinadas a
deliberar
sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a
Vereador
(Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
JULHO
DE 2012
1º
de julho – domingo
1.
Data a partir da qual não será veiculada a propaganda
partidária
gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo
de
propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36,
§
2º).
2.
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de
televisão,
em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a
VI):
I
- transmitir, ainda que sob a forma de
entrevista jornalística,
imagens
de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta
popular
de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou
em
que haja manipulação de dados;
II
- veicular propaganda política;
Inst
nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 7
III
- dar tratamento privilegiado a
candidato, partido político ou
coligação;
IV
- veicular ou divulgar filmes, novelas,
minisséries ou
qualquer
outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político,
mesmo
que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
V
- divulgar nome de programa que se refira
a candidato
escolhido
em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente
com
o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
5
de julho – quinta-feira
1.
Último dia para os partidos políticos e coligações
apresentarem
no Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o
requerimento
de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador
(Lei
nº 9.504/97, art. 11, caput).
2.
Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados,
domingos
e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais
Eleitorais,
em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
3.
Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas
tornarem
disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas
contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade
insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados
os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação
do
Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei
nº
9.504/97, art. 11, § 5°).
4.
Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham
solicitado
registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas
mediante
apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
5.
Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as
intimações
das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital
Inst
nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 8
e
nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A,
73
e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a
ser
publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
6
de julho – sexta-feira
1.
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral
(Lei
nº 9.504/97, art. 36, caput).
2.
Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as
coligações
podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou
amplificadores
de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97,
art.
39, § 3º).
3.
Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as
coligações
poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização
fixa,
das 8 às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o).
4.
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral
na
internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga
(Lei
nº 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).
5.
Data a partir da qual, independentemente do critério de
prioridade,
os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas
sedes
dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento
do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código
Eleitoral,
art. 256, § 1o).
7
de julho – sábado
(3
meses antes)
1.
Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as
seguintes
condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I
- nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem
justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
Inst
nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 9
impedir
o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor
público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena
de
nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a)
nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação
ou dispensa de funções de confiança;
b)
nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público,
dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
c)
nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados
até 7 de julho de 2012;
d)
nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa
autorização do chefe do Poder Executivo;
e)
transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais
civis
e de agentes penitenciários;
II
- realizar transferência voluntária de
recursos da União aos
Estados
e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de
pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente
para execução de obra ou de serviço em andamento e com
cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de
calamidade
pública.
2.
Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das
esferas
administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição
(Lei
nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
I
- com exceção da propaganda de produtos e
serviços que
tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou
das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
Inst
nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 10
II
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio
e de televisão,
fora
do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se
de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3.
Data a partir da qual é vedada, na realização de
inaugurações,
a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos
(Lei
nº 9.504/97, art. 75).
4.
Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato
comparecer
a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).
5.
Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração
Pública
direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais,
ceder
funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de
até
3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A).
8
de julho – domingo
1.
Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos
pedidos
de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou
coligação
(Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
2.
Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal
Regional
Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das
emissoras
de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para
uso
da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei
nº
9.504/97, art. 52).
3.
Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita
Federal
os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido
requeridos
por partido político ou coligação, para efeito de emissão do número
de
inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).
Inst
nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 11
9
de julho – segunda-feira
(90
dias antes)
1.
Último dia para os representantes dos partidos políticos, da
Ordem
dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em
assinar
digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012
entregarem
à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior
Eleitoral
programa próprio para análise e posterior homologação.
2.
Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os
interessados
em firmar parceria para a divulgação dos resultados.
3.
Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o
esquema
de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem
adotados
na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às
entidades
interessadas na divulgação dos resultados.
4.
Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade
reduzida
que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial
comunicar
ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim
de
que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos
destinados
a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002,
art.
3°).
10
de julho – terça-feira
1.
Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção,
requererem
seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, até as
19
horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido
(Lei
nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
13
de julho – sexta-feira
1.
Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita
Federal
os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido
Inst
nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 12
requeridos
pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de
inscrição
no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).
2.
Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês
financeiros,
observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus
candidatos
em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
3.
Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos
pedidos
de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos
partidos
políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art.
97
e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
4.
Último dia para qualquer candidato, partido político,
coligação
ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de
candidatos
apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei
Complementar
nº 64/90, art. 3º).
5.
Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos
políticos
dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em
candidato
com pedido de registro apresentado pelo partido político ou
coligação.
18
de julho – quarta-feira
1.
Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês
financeiros,
perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro dos candidatos,
observado
o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97,
art.
19, § 3º).
2.
Último dia para qualquer candidato, partido político,
coligação
ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro
individual
de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham
requerido
(Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
3.
Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos
políticos
dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em
Inst
nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 13
candidato
que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os
partidos
políticos ou coligações não o terem requerido.
29
de julho – domingo
(70
dias antes)
1.
Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram
inscrição
ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral,
art.
114, caput).
2.
Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos
nomes
das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro
e
eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
31
de julho – terça-feira
1.
Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior
Eleitoral
poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos
diários,
contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias
espaçados,
para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado,
podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo
para
utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 93).
AGOSTO
DE 2012
1º
de agosto – quarta-feira
(67
dias antes)
1.
Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição
fundamentada,
os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas
Eleitorais,
observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital
(Código
Eleitoral, art. 36, § 2º).