quarta-feira, 30 de maio de 2012

ATUAL COMPORTAMENTO DE LULA...


O Ministro decano do STF Celso de Mello, meu particular amigo e colega de trabalho na década de 80 na ALESP, referindo-se ao ex-Presidente Lula, diz que ele se comporta eticamente censurável, politicamente atrevido e juridicamente ilegítimo, por tentar interferir no julgamento do mensalão. E digo eu, Lula nem aprendeu ainda a diferenciar o público do privado..
Esse cidadão, continuo eu, outrora paladino da ética e da moral hoje se envolve em maracutaias e baixarias, tentando controlar a Presidente Dilma e ainda interferir nos Poderes Legislativo e Judiciário, talvez ainda pense que o Palácio do Planalto, a Câmara Federal e o Senado da República seriam filiais do Sindicato dos Metalúrgicos, que, nos velhos e bons tempos, presidiu de forma enérgica, autoritária, mas digna. Que outras besteiras ainda teremos que suportar desse ex que ainda se julga o todo poderoso. Já era tempo do Lula baixar a crista, cair na real e comportar-se como um cidadão comum, como realmente é, igual a todos nós !
Oi meus amigos Clodoaldo Butiá e José Rodrigues Cidreira nós vivemos num regime democrático e eu respeito as opiniões de vocês, embora tenha as minhas, que são divergentes. Mas a verdade é que o governo Lula terminou com uma aprovação de cerca de 70% da população e tal fato ninguém pode negar, lógico que foi um governo de muito prestígio e eu respeito sempre os que divergem de minhas opiniões. Ninguém é dono da verdade, muito menos eu pretendo ser! Continuarei com minhas opiniões, mas sempre as de vocês merecerão a minha atenção e o meu respeito, estejam certos disso e espero merecer igual respeito.

É CONVERSANDO QUE SE ENTENDE!


Como eu já comentara há algum tempo, ocasião em que fui muito criticado por alguns, não seria com passeatas, protestos e abraços, liderados por radicais opositores do Prefeito ACS, que se resolveria o impasse criado entre a CS Stella Maris e a Prefeitura, por ter O PREFEITO resolvido que a Prefeitura assumiria o Pronto Socorro Municipal e o transferiria para o novo e moderno prédio, que está  em término de construção no Jardim Primavera, onde, também, será a sede da Secretaria Municipal de Saúde. Dizia eu que tudo se resolveria com diálogo, entendimento e bom senso entre ambas as partes. Aí está. Hoje, na página 3, do Jornal Imprensa Livre, o gestor da CS Stella Maris, AMAURI TOLEDO, anunciou que as partes já entraram em acordo e decidiram assinar um novo contrato de repasse financeiro da Prefeitura para o Hospital, em bases bastante satisfatórias e razoáveis para ambos, que atenderá as necessidades financeiras da CS Stella Maris. Também anunciou que, com o apoio do Prefeito, o Estado fará, em breve, novos e importantes investimentos no hospital, com a construção de um novo e amplo local para cirurgias e fornecimento de todos os dispendiosos equipamentos necessários. Enfim, é isso minha gente, é conversando que se entende !!! E chega de prosa e de protestos ...
Fiquei muito feliz por ter sido encontrada uma solução satisfatória para a Casa de Saude Stella Maris, afinal ela já vem atendendo, com muito esforço, há sessenta anos a população local e da nossa região. Neste início de maio, enfrentei um problema de saúde e fiquei internado lá por uma semana e fui muito bem atendido, com dignidade e respeito e recuperei-me. Aqui e agora, agradeço de coração o Dr. Marcelo Ugatti e todo o pessoal da enfermagem e da manutenção. Obrigado a todos e também ao Carlinhos da Farmácia que fez meu primeiro atendimento!

VENDEDORES DE BENÇÃOS E DE CURAS, EM SUAVES PRESTAÇÕES


Não há dúvidas de que estamos nos tempos apocalípticos... Nascido e criado em uma igreja tradicional presbiteriana, vejo hoje esses bispos, apóstolos, pastores de igrejas evangélicas pentecostais mi e bilionários muito mais preocupados com os dízimos e ofertas dos fiéis, andando de jatinhos, como verdadeiros mercadores de bençãos e de curas milagrosas e pouco empenhados em pregar a palavra e pouco empenhados em cumprir a ordem divina de ir por todo mundo e pregar o evangelho a toda criatura e ensinar que Deus já deu ao mundo seu Filho Unigênito para que todo aquele que Nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna e é pela graça desse Cristo que, que, pela fé e pela oração, somos abençoados com curas, prosperidade, paz interior e uma vida de sucesso, sem que tenhamos de comprar desses modernos e televisivos "missionários". A Bíblia ensina, e é nisso que eu creio, que pela graça somos salvos e isto não vem de nós é dádiva de Deus. Não sou contra, ao contrário, acho louvável que ofereçamos nossos dízimos e nossas ofertas para propagação do Evangelho de Cristo e sustento das igrejas e de seus obreiros cristãos, sejam evangélicos ou católicos, não para comprar bençãos ou curas milagrosas.
‎ E vejam só, vem a noticia de que até o mordomo do Papa foi preso por portar e comercializar documentos considerados secretos.... Falando agora de coisas mundanas, vejo com tristeza um renomado e brilhante advogado, que até já ocupou o elevado cargo de Ministro da Justiça, em troca de polpudos honorários vindos de dinheiro de origem duvidosa, sentado ao lado e defendendo esse famigerado Carlinhos Cachoeira e tudo de mal e de corrupto que ele representa. Tão brilhante causídico, que está cumprindo seu mister, ao menos deveria escolher e selecionar melhor os seus clientes, para não compartilhar com a bandalheira.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

AMIGOS


Hoje, amanheci pensando, outra vez, sobre aquelas pessoas poderosas, que mandam e desmandam, sem ter que dar satisfações a quem quer que seja; são os “big bosses” de grandes empresas ou ocupantes de altos cargos políticos, aos quais não faltam poder, bens ou dinheiro, porém, faltam-lhes amigos, aqueles sinceros, antigos e verdadeiros, e só vivem cercados de interesseiros e bajuladores e, por isso, são pessoas solitárias, tristes e mal humoradas. Então me veio a mente essa obra prima de Roberto e Erasmo Carlos, que fala, com grande emoção, de um verdadeiro amigo e na qual devemos meditar sempre. Todos conhecem, mas não custa repetir:
Você meu amigo de fé, meu irmão camarada
Amigo de tantos caminhos e tantas jornadas
Cabeça de homem mas o coração de menino
Aquele que está do meu lado em qualquer caminhada
Me lembro de todas as lutas, meu bom companheiro
Você tantas vezes provou que é um grande guerreiro
O seu coração é uma casa de portas abertas
Amigo você é o mais certo das horas incertas
Às vezes em certos momentos difíceis da vida
Em que precisamos de alguém pra ajudar na saída
A sua palavra de força, de fé e de carinho
Me dá a certeza de que eu nunca estive sozinho
Você meu amigo de fé, meu irmão camarada
Sorriso e abraço festivo da minha chegada
Você que me diz as verdades com frases abertas
Amigo você é o mais certo das horas incertas
Não preciso nem dizer
Tudo isso que eu lhe digo
Mas é muito bom saber
Que você é meu amigo
Não preciso nem dizer
Tudo isso que eu lhe digo
Mas é muito bom saber
Que eu tenho um grande amigo
Não preciso nem dizer
Tudo isso que eu lhe digo
Mas é muito bom saber
Que você é meu amigo
Não preciso nem dizer
Tudo isso que eu lhe digo
Mas é muito bom saber
Que eu tenho um grande amigo
Dedico esta mensagem a todos os meus velhos amigos, que se distanciaram, mas o carinho e a amizade sempre permaneceram!



Eu tenho grande prazer em participar, com alegria e satisfação, uma vez por ano, de duas confraternizações que nunca deixam de ser realizadas com companheiros e colegas de velhos caminhos e longas jornadas: uma é com meus colegas, hoje todos aposentados e septuagenários, do Grupo Tozan (atual Mitsubishi), onde, em 1962, iniciei-me como advogado. Outro, com colegas aposentados da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, onde trabalhei 15 anos, até a minha aposentadoria, em 1990. Nesses encontros sempre revejo velhos e antigos amigos e, com tristeza, vejo, a cada ano, os grupos dimunuírem com o falecimento de alguns, mas o importante é que, os que ainda ficaram, sempre se confraternizam e relembram, com sincera amizade, os velhos tempos de convivência. Hoje, infelizmente, os ambientes de trabalho já não são mais como aqueles velhos tempos; hoje, com raras exceções
vive-se uma realidade, contaminada com disputas de postos, inveja, rivalidades e fofocas e os amigos viraram só colegas!

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Tá difícil...


Política

Gabriel Bonis

Validada pelo STF

16.02.2012 18:42

Lei da Ficha Limpa abre espaço para manobras políticas

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa nesta quinta-feira 16. A inelegibilidade por oito anos de políticos condenados em segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para evitar a perda do mandato, foi validada e abrange as eleições municipais de 2012.
A decisão, no entanto, abre um precedente perigoso devido à quebra do princípio da inocência, destaca Rodolfo Viana Pereira, doutor em ciências jurídico-políticas e professor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Segundo ele, ao considerar que o impedimento de participar de uma disputa eleitoral não é uma punição a um indivíduo ainda não condenado sem todos os recursos possíveis, há a possibilidade de aplicação retroativa da lei. “Com isso, novos critérios de inelegibilidade podem ser criados para atingir pessoas específicas.”
Maioria dos ministros vota pela constitucionalidade da Ficha Limpa, mas analistas dizem que a lei tem aspectos falhos capazes de prejuciar a estabilidade da democracia no Brasil. Foto: José Cruz/Abr

O professor, para quem a lei tem impropriedades técnicas e jurídicas, mas também aspectos positivos – como o aumento do prazo da inelegibilidade para oito anos -, usa como exemplo a renúncia. Quando Jader Barbalho abriu mão de sua vaga no Senado em 2001 para escapar da cassação, diz, esse era um preceito legal previsto, desde que acontecesse antes da instauração de um processo administrativo. A Lei do Ficha Limpa adianta um comportamento como esse e o define como imoral, impedindo que alguém tome essa atitude se houver um pedido de inquérito.
“Isso abre a possibilidade de atos hoje considerados adequados, no futuro serem considerados imorais (e avaliados de forma retroativa). É uma futurologia eleitoral”, aponta. “O que estou fazendo hoje é válido, mas será que amanhã pode me tornar inelegível?”
Alamiro Velludo Salvador Netto, professor doutor da Faculdade de Direito da USP, destaca outro ponto polêmico da lei: tornar inelegível um candidato apenas com a condenação de um órgão colegiado ou em segunda instância, também baseado na quebra do príncípio da inocência. “Há uma violação do projeto legal, é uma condenação antes do fim do processo.”
Segundo ele, a intenção de lei é positiva, mas toda legislação com finalidade de aprimorar o processo democrático deve ser bem redigida. “Os juristas não podem admitir uma afronta a determinados preceitos constitucionais.”
Netto defende que um processo é uma reconstrução de um fato passado, “uma verdade aproximada” e precisa das diversas instâncias para chegar a uma condenação justa. Ele ainda critica o fato de a lei não levar em consideração alguns casos específicos em que os órgãos colegiados não atuam como instâncias recursais e sim como originárias das causas.
“Um prefeito, por exemplo, segundo a Constituição, é julgado em ação criminal no Tribunal de Justiça de seu estado. Neste caso, se condenado, estaria inelegível em um julgamento sem possibilidade de revisão por outro órgão (seria o equivalente a uma condenação em primeira instância).”
Pereira destaca, porém, que a lei prevê um recurso do candidato condenado desta maneira, no qual pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral para suspender a inelegibilidade e disputar a eleição.
Apesar de importante, o professor da UFMG defende que a Ficha Limpa não precisaria ter avançado em aspectos mais amplos, como dar poder a um órgão de classe para gerar inelegibilidade. “Agora, ele pode tirar alguém de uma eleição. Hoje, se uma pessoa for removida do comando de uma ONG por discordar de suas ideias não há problemas eleitorais. No futuro, não se sabe.”
“Abriu-se um precedente para que organizações da sociedade civil possam criar inelegibilidade. Não é possível saber onde vamos parar e isso é perigoso para a estabilidade democrática.”

PODEM CRER: ASSIM SERÁ !!! CONTAS E FICHAS SUJAS DE POLÍTICOS NÃO IMPEDIRÃO CANDIDATURAS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS.


Depois de tanto alarde e dos recentes julgamentos do TSE (contas reprovadas) e do STF (fichas limpas), ninguém duvide de que, nestas próximas eleições municipais de 2012, contas de campanha reprovadas e fichas sujas (condenações por órgãos colegiados) não impedirão candidaturas de ninguém!
Ontem, lá nos domínios do Tiririca, na Câmara Federal, os deputados já livraram a cara, com aprovação de uma nova lei: dos políticos que tiveram contas de campanha eleitorais reprovadas e não serão impedidos de se candidatarem, agora, em 2012. Embora, ainda, dependa de votação do Senado, lá também, nos domínios do Sarney e do Collor, a aprovação é certa. Portanto vocês, contas sujas, já podem fazer como os corinthianos fizeram ontem: soltando rojões e saírem pelas ruas comemorando essa vitória...
E os políticos fichas sujas, àqueles que tem condenações em órgãos colegiados, também podem sair comemorando porque não terão impedimento para suas candidaturas em 2012. Sobre esse assunto, nem os Ministros do Supremo Tribunal Federal se entendem. Ninguém sabe, ao certo, como funcionaria, e juristas de renome, de todo Brasil, já se pronunciam que essa tão famigerada Lei da Ficha Limpa foi e será um furo na água. Muito barulho e nenhum resultado...
E os eternos curiosos, que querem saber como ficará em Caraguatatuba, não tenham mais dúvidas de que, tanto Antonio Carlos, quanto Aguilar, se quiserem, poderão ser candidatos a Prefeito. Aguilar, que teve suas contas anuais dos quatro anos de se mandato reprovadas pelo Tribunal de Contas, só ficará inelegível se a Câmara Municipal aprovar o parecer do TCE relativo a qualquer dos anos. Alguém acredita que o Presidente da Câmara, Gobetti, aliado de Aguilar, colocará na pauta essas contas para votação??? Se não fez até agora, por certo não fará mais neste ano eleitoral! Amigo é para essas coisas!

terça-feira, 22 de maio de 2012

NOTA DE ESCLARECIMENTO


Convido, aos interessados, a consultarem o meu blog: www.drsidnei.blogspot.com
Que só aborda, sem fofocas, questões sociais, políticas, e eleitorais. Convido, também, aqueles que se interessarem a aderirem ao meu Facebook: Sidnei Oliveira Andrade.
Fica, porém, um esclarecimento: de que o meu Face é voltado para assuntos SOCIAIS, POLÍTICOS e JURÍDICOS, não se interessando por fofocas, piadas, horóscopos, tarôs e por pessoas que fazem seguidas e longas postagens seqüenciais de fotos e materiais pessoais. Destas, já aviso que farei a exclusão.

Dr. SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO – OAB/SO 15.546
AVENIDA FREI PACÍFICO WAGNER, 585 – CENTRO
CARAGUATATUBA / SP

EU E O PREFEITO DE CARAGUATATUBA ANTÔNIO CARLOS


A pergunta que mais ouço, desde que deixei o secretariado do Prefeito Antônio Carlos da Silva, é sobre o motivo de meu rompimento com ele e o porquê deixei seu governo. Responderei, aqui, o que tenho respondido sempre para os que me questionam. Não houve, entre o Prefeito Antônio Carlos e eu, rompimento algum, e nem deixei de ter por ele a mesma admiração, o mesmo respeito e a mesma amizade desses quinze anos que temos convivido juntos. Tenho muito orgulho de ter participado do secretariado municipal por dez anos consecutivos: nos seus dois primeiros mandatos, de 1997/2000 e 2001/2004; e, por dois anos, no atual mandato, de 2008/2012. Ainda participo, com muita honra, em um cargo mais modesto, do assessoramento de seu governo. No período no qual Antônio Carlos esteve afastado da Chefia do Executivo, de 2004/2008, e foi candidato a Deputado Estadual, continuei sendo o seu advogado e, na sua campanha eleitoral, empenhei-me, de corpo e alma, pela sua eleição em Jacareí, município no qual fui Vereador, onde residem meus familiares e tenho imenso relacionamento! Lá, Antônio Carlos obteve a expressiva votação de quase 10.000 votos! Eleito Deputado Estadual, prestei a ele assessoramento jurídico na Assembléia Legislativa. Na última e tumultuada campanha municipal, em 2007, na qual ele se elegeu Prefeito pela terceira vez, fui advogado da sua campanha e obtive sucesso nos infindáveis procedimentos intentados para impedir e impugnar sua candidatura. Para mim, Antônio Carlos foi, e será sempre, o Prefeito que deu a Caraguatatuba, como dizia o lema de seu primeiro mandato, NOVOS RUMOS E NOVOS IDEAIS e reconstruiu nossa cidade que, hoje, temos orgulho de chamar NOSSA CARAGUÁ! Uma nova cidade, rejuvenescida, bonita, expressão de beleza rara, como diz nosso hino. E a minha amizade, respeito e admiração pelo Prefeito Antônio Carlos, do qual não guardo e nunca guardei nenhuma mágoa ou ressentimento, continuam presentes e fortes, apesar de alguns entreveros esporádicos e normais entre amigos. Aqui e agora, declaro que ele terá, mais uma vez, o meu voto consciente e convicto de quem ele sempre foi e, por certo, continuará sendo o Prefeito sério, trabalhador e dinâmico que Caraguatatuba precisa para continuar no seu ritmo de desenvolvimento e de responsabilidade fiscal e financeira, que colocou o município, com muito orgulho para todos, como o 6º melhor governado de todo o Brasil, entre os mais de 5.500 municípios que foram avaliados pelo Índice Firjan! E CHEGA DE PROSA E DE BOATOS! ESSA É A REALIDADE E O RESTO É FO-FO-CA E MALEDICÊNCIA.



SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE – OAB/SP 15.546

Nota também postada em meu blog, http://www.drsidnei.blogspot.com, em 22/05/2012.
Consultem o blog ou, aos que se interessarem, solicitem a inclusão no meu Facebook (Sidnei Oliveira  Andrade)


Calendário Eleitoral - Eleições de 2012


MAIO DE 2012



9 de maio – quarta-feira
(151 dias antes)


1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou
transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).


2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do
Município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e
Resolução nº 20.166/98).


3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade
reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial
(Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).


26 de maio – sábado


1. Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura
a cargo eletivo realizar propaganda intrapardidária com vista à indicação de
seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de
15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos
candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).


JUNHO DE 2012


5 de junho – terça-feira


1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos
políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de
multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral
(Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 5


10 de junho – domingo


1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções
destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a
Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).


2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de
televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).


3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para
a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de
segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).


4. Início do período para nomeação dos membros das Mesas
Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução
nº 21.726/2004).


5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de
campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais
(Lei nº 9.504/97, art. 17-A).


6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de
resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que
de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de
comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).


7. Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos
que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de
candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso
financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do
comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a
movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.


8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção
partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 6
Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou
companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato
a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).


11 de junho – segunda-feira


1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada
partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa
e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral,
que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).


30 de junho – sábado


1. Último dia para a realização de convenções destinadas a
deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a
Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).


JULHO DE 2012


1º de julho – domingo


1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda
partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo
de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36,
§ 2º).


2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de
televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a
VI):


I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta
popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou
em que haja manipulação de dados;


II - veicular propaganda política;


Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 7


III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou
coligação;


IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou
qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político,
mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;


V - divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente
com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.


5 de julho – quinta-feira


1. Último dia para os partidos políticos e coligações
apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o
requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador
(Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).


2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados,
domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais
Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).


3. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas
tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação
do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei
nº 9.504/97, art. 11, § 5°).


4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham
solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas
mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.


5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as
intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 8
e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A,
73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a
ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).


6 de julho – sexta-feira


1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral
(Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).


2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as
coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou
amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 3º).


3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as
coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização
fixa, das 8 às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o).


4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral
na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga
(Lei nº 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).


5. Data a partir da qual, independentemente do critério de
prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas
sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código
Eleitoral, art. 256, § 1o).


7 de julho – sábado
(3 meses antes)


1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as
seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):


I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 9
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:


a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação ou dispensa de funções de confiança;


b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;


c) nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até 7 de julho de 2012;


d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do chefe do Poder Executivo;


e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais
civis e de agentes penitenciários;


II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos
Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com
cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de
calamidade pública.


2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das
esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição
(Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):


I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 10


II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão,
fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.


3. Data a partir da qual é vedada, na realização de
inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos
(Lei nº 9.504/97, art. 75).


4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato
comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).


5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais,
ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de
até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A).


8 de julho – domingo


1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos
pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou
coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).


2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal
Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das
emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para
uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei
nº 9.504/97, art. 52).


3. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita
Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido
requeridos por partido político ou coligação, para efeito de emissão do número
de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 11


9 de julho – segunda-feira
(90 dias antes)


1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em
assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012
entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior
Eleitoral programa próprio para análise e posterior homologação.


2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os
interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.


3. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o
esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem
adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às
entidades interessadas na divulgação dos resultados.


4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade
reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial
comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim
de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos
destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002,
art. 3°).


10 de julho – terça-feira


1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção,
requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, até as
19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido
(Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).


13 de julho – sexta-feira


1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita
Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 12
requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de
inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).


2. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês
financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus
candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).


3. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos
pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos
partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art.
97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).


4. Último dia para qualquer candidato, partido político,
coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de
candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei
Complementar nº 64/90, art. 3º).


5. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos
políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em
candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou
coligação.


18 de julho – quarta-feira


1. Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês
financeiros, perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro dos candidatos,
observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97,
art. 19, § 3º).


2. Último dia para qualquer candidato, partido político,
coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro
individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham
requerido (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).


3. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos
políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 13
candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os
partidos políticos ou coligações não o terem requerido.


29 de julho – domingo
(70 dias antes)


1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram
inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral,
art. 114, caput).


2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos
nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro
e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).


31 de julho – terça-feira


1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior
Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos
diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias
espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo
para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 93).


AGOSTO DE 2012


1º de agosto – quarta-feira
(67 dias antes)


1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição
fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas
Eleitorais, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital
(Código Eleitoral, art. 36, § 2º).