A coligação é a aliança de partidos
políticos para a disputa das eleições. É facultado aos partidos políticos,
dentro do mesmo município, celebrar coligações para eleição majoritária,
proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma
coligação para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram
a coligação para o pleito majoritário.
Na chapa da coligação para as
eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer
partido político dela integrante, em número sobre o qual deliberem.
A coligação terá denominação própria,
que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a
integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido
político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só
partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos
interesses interpartidários.
Da realização da convenção até as
eleições, o partido coligado possui legitimidade para agir isoladamente apenas
na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria
coligação.
Digamos que se componha uma coligação
majoritária com seis partidos: A,B,C,D,E e F.
É possível que se constituam (por
exemplo) três coligações na eleição para vereador, A e B, C e D, E e F, ou
ainda, duas coligações, sendo uma A,B e C, e a outra, E e F, permanecendo,
entretanto, o partido D fora da coligação para o pleito proporcional, no
intento de concorrer com candidatos próprios.
Noutra linha, para a eleição a
prefeito somente pode ser admissível uma coligação entre A,B,C,D,E e F.
Relativamente à eleição para
vereador, será viável uma ou mais coligações, sendo admissível que um partido
componente da eleição para prefeito delibere, em sua convenção, disputar não
coligado a eleição para vereador.
O grupo de partidos que se coligar
para a eleição de prefeito disporá, como for do interesse de cada agremiação,
no que concerne a vereador.
Ainda no que respeita a eleição para
vereador, há possibilidade de coligações diferentes, sempre, entretanto, dentre
os partidos que formam a coligação para a eleição de prefeito e vice, ou
qualquer deles concorrer isoladamente.
Resumindo, podemos concluir:
1. Podem vários partidos se coligar só para a eleição do prefeito, só para
a de vereadores ou para ambas;
2. Seja qual for a composição majoritária, podem, na proporcional, os
partidos se compor como lhes aprouver, podendo, inclusive, um único partido
lançar seus candidatos a vereador, desde que figure na composição para prefeito
e vice.
Exemplo 1
PARA
PREFEITO
|
A
+B+C+D+E+ F
|
PARA
VEREADOR
|
A
+B+C+D+E+F
|
Exemplo 2
PARA
PREFEITO
|
A + B +
C + D
+
E + F
|
||
PARA
VEREADOR
|
A + B
|
C + D
|
E + F
|
Exemplo 3
PARA PREFEITO
|
A + B + C
|
D + E + F
|
|
PARA VEREADOR
|
A + B + C
|
D + E + F
|
Exemplo 4
PARA PREFEITO
|
A
+ B + C + D +
E + F
|
|
PARA
VEREADOR
|
A + B + C + D
|
E + F
|
Exemplo 5
PARA
PREFEITO
|
A + B
|
C+ D
|
E + F
|
PARA
VEREADOR
|
A + B
|
C+ D
|
E + F
|
Exemplo 6
PARA
PREFEITO
|
A + B
|
C+ D +
E + F
|
|
PARA VEREADOR
|
A + B
|
C+ D
|
E + F
|
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