segunda-feira, 2 de julho de 2012


PRINCÍPIO BÁSICO DE VEDAÇÃO DE CONDUTAS

O princípio básico que deve nortear as condutas dos agentes públicos no período
de eleição está disposto no caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, ou seja, são vedadas
“... condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais”.
A prática de condutas vedadas pela Lei nº 9.504, de 1997, pode vir a ser apurada
em investigação judicial, conforme o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64,
de 1990, que trata do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder
de autoridade, da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em
benefício de candidato ou partido político (TSE, AG nº 4.511, de 23.03.2004, rel. Min.
Fernando Neves).
Destaca-se, ainda, que as condutas enumeradas no art. 73 da Lei nº 9.504, de
1997, caracterizam atos de improbidade administrativa referidos no art. 11, inciso I,
da Lei nº 8.429, de 1992, e sujeitam-se às disposições deste diploma legal, em especial
às cominações do art. 12, inciso III (cf. § 7° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
Nesse caso, a competência para processar e julgar o ato de improbidade não será
da Justiça Eleitoral, mas da Justiça comum (Justiça federal no caso de autoridade
da administração federal) (Acórdão nº 15.840, de 17.6.99, rel. Min. Edson Vidigal; e
Acórdão nº 56, de 12.8.98, rel. Min. Fernando Neves.). As penalidades também não
são de ordem eleitoral, mas de ordem cível-administrativa àquele que venha a ser
condenado.
Por fim, observa-se que o Tribunal Superior Eleitoral, no exercício da
competência, que lhe é atribuída pelo art. 105 da Lei n° 9.504, de 1997, de expedir
instruções para fiel execução da Lei das Eleições, expediu, após ter realizado audiência
pública e ouvido delegados ou representantes dos partidos políticos, a Resolução nº
23.370, de 13 de dezembro de 2011, dispondo, em relação às eleições de 2012, sobre a
propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral, e que será observada
por esta cartilha.

Definição de propaganda eleitoral.

Para o TSE, “entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada,
a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o
mais apto ao exercício de função pública.” (RESPE nº 15.732, de 15.04.1999, rel. Min. Eduardo
Alckmin; vide, também, entre outros: R-Rp nº 189.711, de 05.04.2011, rel. Min. Joelson Dias;
e AgR-Respe nº 35.719, de 24.03.2011, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM
CAMPANHAS ELEITORAIS


PUBLICIDADE


PUBLICIDADE E O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Conduta: infringência ao disposto no § 1° do art. 37 da Constituição Federal, o
qual determina que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos” (cf. art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 51 da Resolução TSE nº 23.370,
de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos
subseqüentes à eleição em que se verificou a conduta vedada (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 1990), seja infrator candidato ou não; cancelamento do registro de
candidatura ou, se eleito, a perda do diploma (cf. art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997).
OB SERV AÇÃO - publicidade oficial: segundo o TSE, “o art. 74 se aplica
somente aos atos de promoção pessoal na publicidade oficial praticados em campanha
eleitoral” (AG nº 2.768, de 10.04.2001, rel. Min. Nelson Jobim).

Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições/2012

Conduta: nos três meses que antecedem o pleito, “com exceção da propaganda
de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo
em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”
(cf. art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50, inciso VI, alínea
“b”, da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Período: nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 7 de julho
de 2012 até a realização das eleições.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso;
multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos
políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções
de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani); e cassação do
registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente
público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
OB SERV AÇÃO: Para o TSE, descabe confundir propaganda eleitoral
com a publicidade institucional prevista no art. 37, §1º, da CF (RP nº 752, de
01.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio Mello). O TSE é competente para julgar
questão relativa à ofensa do §1º do art. 37 da CF, fora do período eleitoral
(ERP nº 752, de 10.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto), ou seja, propaganda
eleitoral antecipada, que é proibida pelo art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

OB SERV AÇÃO: Esta vedação específica se aplica apenas aos agentes
públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição
(cf. § 3º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e art. § 3º do art. 50 da Resolução
TSE nº 23.370, de 13.12.2011). Contudo, os agentes públicos federais, neste ano
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de eleições municipais, devem ter cautela na prática da referida conduta, para não
infringir o § 1º do art. 37 da Constituição, que veda a promoção de autoridades
ou servidores públicos em publicidade oficial, ou para não fazer propaganda a
favor de candidato ou partido político, sob pena de configurar abuso de poder.
OB SERV AÇÃO: segundo o TSE, “basta a veiculação de propaganda
institucional nos três meses anteriores ao pleito para que se configure a conduta
vedada no art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97, independentemente de a autorização
ter sido concedida ou não nesse período” (AG nº 5.304, de 25.11.2004, rel. Min.
Luiz Carlos Lopes Madeira; vide, também, entre outros: AgR-Respe nº 35.240,
de 15.09.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani, e AgR-Respe nº 35.517, de 01.12.2009,
rel. Min. Marcelo Ribeiro).
OB SERV AÇÃO: Registre-se, ainda, que o Tribunal Superior Eleitoral
firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou
meramente administrativos não caracteriza publicidade institucional por não
apresentarem conotação eleitoral (Acórdão de 7.11.2006 nº AgRgREspe nº
25.748, rel. Min. Caputo Bastos e Acórdão nº 25.086, de 03.11.2005, rel. Min.
Gilmar Mendes).
OB SERV AÇÃO: Para o TSE, “os agentes públicos devem zelar pelo
conteúdo a ser divulgado em sítio institucional, ainda que tenham proibido a
veiculação de publicidade por meio de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas
as providências para que não haja descumprimento da proibição legal” (AgR-Respe
nº 35.590, de 29.04.2010. rel. Min. Arnaldo Versiani).
26 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições/2012
Conduta: realizar, em ano de eleição, antes dos três meses que antecedem o
pleito, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,
ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos
gastos nos três últimos anos (2009, 2010 e 2011) que antecedem o pleito ou do último
ano imediatamente anterior à eleição (2011) (cf. art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504, de
1997), prevalecendo o que for menor (art. 50, inciso VII, da Resolução TSE nº 23.370,
de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Período: em ano de eleição, antes dos três meses que antecedem o pleito, ou
seja, antes de 7 de julho de 2012 (cf. inciso VII c.c. o inciso VI, ambos do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso;
multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos
políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções
de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani); e cassação do
registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente
público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).

AUMENTO DE GASTOS COM PUBLICIDADE DE ÓRGÃOS OU
ENTIDADES PÚBLICAS

OB SERV AÇÃO - requisição de Informações sobre gastos: “(...) A Justiça
Eleitoral tem competência para requisitar ao Presidente da República informações
quanto aos gastos com publicidade (inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral e inciso
VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97); 2. Partidos políticos, como protagonistas centrais
do processo eleitoral, têm legitimidade para pleitear a requisição de tais informações
à Justiça Eleitoral; 3. O Presidente da República, chefe do Poder Executivo é exercente
da direção superior da administração pública federal, é responsável pela prestação
das informações do gênero.(...)” (Decisão sem número na Petição n° 1.880, de
29.06.2006, rel. Min. Carlos Ayres).

OB SERV AÇÃO - aumento de despesa em face de necessidade
pública: a AGU entende que não haveria vedação na alteração dos gastos com
publicidade institucional de campanhas de interesse da população, em caso
de grave e urgente necessidade pública (Notas nº AGU/LS-02/2002 e AGU/
AS-01/2002).
OB SERV AÇÃO - parâmetro para o aumento de gastos com
publicidade: a AGU entende, com esteio na jurisprudência firmada pelo TSE,
que “a restrição ... é a de que o cálculo das despesas com publicidade dos órgãos
públicos ou das respectivas entidades da administração indireta não excedam, no
ano do pleito eleitoral, a média dos gastos nos três últimos anos que o antecedem ou
do último ano imediatamente anterior a ele, prevalecerá o que for menor” (nesse
sentido, o inciso VII do art. 50 da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel.
Min. Arnaldo Versiani; e Nota nº AGU/LS-01/2001).
OB SERV AÇÃO - cálculo das despesas com publicidade: no cálculo
para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade deve ser
considerado o gasto global, que abranja a publicidade da Administração
Pública direta e indireta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29.06.2006, Rel.
Min. Carlos Ayres Britto, Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº
14/2009/DENOR/SGCN/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República).

PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS EM INAUGURAÇÕES DE
OBRAS PÚBLICAS

Conduta: comparecimento de candidato em inaugurações de obras públicas
(cf. art. 77 da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 53 da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011,
rel. Min. Arnaldo Versiani).
Período: nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a partir de 7 de julho de
2012 (cf. art. 53 da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
28 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições/2012
Penalidades: cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito
(cf. parágrafo único do art. 77 da Lei nº 9.504, de 1997, e parágrafo único do art. 53
da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani); e, no caso
de configurado abuso do poder de autoridade, inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou a conduta
vedada (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990).
OB SERV AÇÃO - abrangência: com a Lei nº 12.034, de 29 de setembro
de 2009, a vedação passou a alcançar o simples comparecimento a inaugurações
de obras públicas, não mais demandado a participação no evento, além disso,
passou a ser aplicável aos candidatos a qualquer cargo, não só aos cargos para
o Poder Executivo.
OB SERV AÇÃO - definição de candidato aplicável ao dispositivo:
segundo o TSE, “A condição de candidato somente é obtida a partir da solicitação
do registro de candidatura. Assim sendo, como ainda não existia pedido de registro de
candidatura à época do comparecimento à inauguração da obra pública, o art. 77 da
Lei nº 9.504/97 não incide...” (AG nº 5.134, de 11.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos;
vide, também, entre outros: RESPE nº 24.911, de 16.11.2004, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, e ARESPE nº 22.059, de 09.09.2004, Rel. Min. Carlos Velloso).
OB SERV AÇÃO - participação de candidato como espectador: o
TSE, mesmo antes da alteração dada pela Lei nº 12.034, de 2009, já entendia
que “É irrelevante, para a caracterização da conduta, se o candidato compareceu
como mero espectador ou se teve posição de destaque na solenidade”, desde que sua
presença seja notada e associada à inauguração em questão (RESPE nº 19.404, de
18.09.2001, rel. Min. Fernando Neves; vide, também, entre outros: RESPE n°
23.549, de 30.09.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
29
Conduta: contratação, com recursos públicos, de shows artísticos para
inauguração de obras ou serviços públicos (cf. art. 75 da Lei nº 9.504, de 1997, e art.
52 da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Período: nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a partir de 7 de julho de
2012 (cf. art. 52 da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Penalidades: suspensão imediata da conduta e cassação do registro de candidatura
ou do diploma de eleito do candidato beneficiado, seja agente público ou não (cf. parágrafo
único do art. 75 da Lei nº 9.504, de 1997, e parágrafo único do art. 52 da Resolução TSE
nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani); e, no caso de configurado abuso
do poder de autoridade, inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos
subsequentes à eleição (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990).
7.1.5 CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS
7.1.6 PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO
Conduta: é vedado, nos três meses que antecedem o pleito, “fazer pronunciamento
em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito,
salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante
e característica das funções de governo.” (cf. art. 73, inciso VI, alínea
“c”, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50, inciso VI, alínea “c”, da Resolução
TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Período: nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 7 de julho
de 2012 (cf. inciso VI, do art. 50 da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min.
Arnaldo Versiani).
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso;
multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos
políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções
de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
30 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições/2012
vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani); e cassação do
registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente
público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
OB SERV AÇÃO: Esta vedação específica se aplica apenas aos agentes
públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição
(cf. § 3º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e art. § 3º do art. 50 da Resolução
TSE nº 23.370, de 13.12.2011). Contudo, os agentes públicos federais, neste ano
de eleições municipais, devem ter cautela na prática da referida conduta, para não
infringir o § 1º do art. 37 da Constituição, que veda a promoção de autoridades
ou servidores públicos em publicidade oficial, ou para não fazer propaganda a
favor de candidato ou partido político, sob pena de configurar abuso de poder.
7.1.7 PROPAGANDA ELEITORAL EM SÍTIOS OFICIAIS
OU HOSPEDADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, DA UNIÃO,
DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
Conduta: veiculação, ainda que gratuitamente, de propaganda eleitoral na
internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
(cf. art. 57-C, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 20, § 1º, inciso I, da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa
no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 aos agentes responsáveis e ao beneficiário,
quando comprovado o prévio conhecimento deste (cf. art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504,
de 1997, e art. 20, § 2º, da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo
Versiani), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou
disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
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Conduta: “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios...”, (cf.
art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50, inciso I, da Resolução TSE nº
23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso;
multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos
políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções
de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei n° 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da
Resolução TSE n° 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani); e cassação do
registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente
público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
EXEMPLO S: realização de comício em bem imóvel da União; utilização
de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de
repartição pública para atividade de campanha eleitoral; utilização de bens da
repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral
de candidato.
OB SERV AÇÃO: Para o TSE “a utilização de página mantida por órgão da
administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio
que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. O
fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a
propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial
foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do
representado” (AgR-Respe nº 838.119, de 21.06.2011, rel. Min. Arnaldo Versini).
7.2. BENS, MATERIAIS OU SERVIÇOS PÚBLICOS
7.2.1 CESSÃO E UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
32 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições/2012
EXCE ÇÃO: a vedação de cessão e utilização de bens públicos é excepcionada
quando se tratar da realização de convenção partidária (cf. art. 73, parte final do
inciso I, da Lei nº 9.504, de 1997, art. 50, parte final do inciso I, da Resolução TSE nº
23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
EXCE ÇÃO: a vedação de cessão e utilização de bens públicos não se aplica
ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Prefeito e Vice-Prefeito, de suas
residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização
de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não
tenham caráter de ato público (cf. § 2°, art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 2º, art. 50,
da Resolução TSE n° 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
7.2.2 USO ABUSIVO DE MATERIAIS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Conduta: “usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos
órgãos que integram” (cf. art. 73, inciso II, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50, inciso II,
da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso;
multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos
políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções
de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani); e cassação do
registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente
público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
EXEMPLO : uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral, uso de
gráfica oficial, remessa de correspondência com conotação de propaganda eleitoral etc.
33
7.2.3 USO DE BENS E SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL
Conduta: “ fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público” (cf. art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504, de 1997, e art.
50, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso;
multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos
políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções
de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani); e cassação do
registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente
público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
EXEMPLO : “uso de programa habitacional do poder público, por agente público,
em período eleitoral, com distribuição gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar
candidato que está apoiando” (RESPE nº 25.890, de 29.06.2006, rel. Min. José Delgado).
OB SERV AÇÃO - Interrupção de programas: segundo o TSE,
“não se exige a interrupção de programas nem se inibe a sua instituição. O que se
interdita é a utilização em favor de candidato, partido político ou coligação.(...)”
(Acórdão nº 21.320, de 09.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira). Portanto,
não há que se falarem suspensão ou interrupção de programas, projetos e
ações durante o ano eleitoral, mas nestes não se pode fazer ou permitir o uso
promocional um favor de candidato.
34 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições/2012
Conduta: “ceder servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços,
para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante
o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado”
(cf. art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50, inciso III, da Resolução TSE
nº23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso;
multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos
políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções
de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani); e cassação do
registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente
público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, § 5° do art. 50 da Resolução
TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
EXCE ÇÃO: Servidores devidamente licenciados, fora do horário de trabalho
ou em gozo de férias (em relação a esta última exceção, vide a Resolução TSE nº
21.854, de 01.07.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira).
7.3 RECURSOS HUMANOS
7.3.1 CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS
OB SERV AÇÃO: os agentes políticos e servidores ocupantes de
cargo em comissão, em relação aos quais pode haver o extravasamento do
horário de expediente normal, se participarem de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação, não devem fazê-lo quando estiverem
no exercício do cargo público, nem se identificando como agentes públicos.
35
7.3.2 Nomeação , contratação , admissão , demissão sem justa causa ,
supressão ou readaptação de vantagens , remoção ou transfer ência
de ofício e exoneração de servidor público
Conduta: “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex offício, remover, transferir ou exonerar servidor público,
na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena
de nulidade de pleno direito ...” (cf. art. 73, inciso V, da Lei n° 9.504, de 1997, e art. 50,
inciso V, da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Período: nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 7 de julho
de 2012, e até a posse dos eleitos (cf. art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, e art.
50, inciso V, da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso;
multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos
políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções
de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani); e cassação do
registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente
público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
OB SERV AÇÃO - possibilidade de posse: O TSE entende que o
disposto pelo inciso V, art. 73, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização
de concursos públicos, mas somente a nomeação de servidor, ou qualquer ato de
investidura pública, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação
e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo, que fica autorizada no período de vedação.
Nesse caso, a data limite para a posse dos novos servidores ocorrerá no prazo de
30 dias contados da publicação do ato de provimento, nos termos do art. 13, § 1°
da Lei nº 8.112/90, desde que o concurso tenha sido homologado até três meses
antes do pleito, conforme ressalva a alínea “c” do inciso V do art. 73 da Lei de
Eleições. (Resolução TSE n° 21.806, de 04.06.2004, rel. Min. Fernando Neves).
36 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições/2012
EXCE ÇÕES: (a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação ou dispensa de funções de confiança; (b) a nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos
da Presidência da República; (c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até o dia 6 de julho de 2012; (d) a nomeação ou contratação necessária à
instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia
e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; (e) a transferência ou remoção
de ofício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários (cf. alíneas do inciso V
do art.73 da Lei nº 9.504, de 1997, e alíneas do inciso V do art. 50 da Resolução TSE
nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
OB SERV AÇÃO - contratação e demissão de temporários: O TSE
firmou ainda o entendimento de que as contratações e demissões de servidores
temporários também são vedadas pela lei no prazo de restrição. (Acórdão n°
21.167, de 21.08.2003, rel. Min. Fernando Neves).
7.3.3 REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
Conduta: “ fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo
do ano da eleição ...” (cf. art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50, inciso
VIII, da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Período: a partir de cento e oitenta dias antes da eleição, ou seja, a partir de 10 de abril
de 2012 até a posse dos eleitos (cf. art. 73, inciso VIII, c.c. o art. 7°, ambos da Lei nº 9.504, de 1997,
e art. 50, inciso VIII, da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso;
multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos
políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções
de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§4° e 8° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani); e cassação do
37
registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente
público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
OB SERV AÇÃO: segundo o TSE, “a aprovação do projeto de lei que tiver sido
encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde
que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral”. (Consulta nº
782. Resolução TSE nº 21.296, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves).
7.4 RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
7.4.1 TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS
Conduta: “realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios ... , sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e
com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública” (cf. art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50, inciso VI, alínea
“a”, da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Período: nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a vedação conta a partir
de 7 de julho de 2012 (cf. (cf. art. 73, inciso VI, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50,
inciso VI, da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso;
multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos
políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções
de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§4° e 8° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani); e cassação do
registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente
público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
38 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições/2012
EXEMPLO S: concessão de repasses de recursos mediante convênio (cf.
parte final da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997), quando não
incidente ressalva legal.
EXCE ÇÕES: (a) recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente
para execução de obra ou serviço já fisicamente iniciados e com cronograma prefixado
(Acórdão nº 25.324, de 07.02.2006, rel. Min. Gilmar Mendes); (b) para atender
situações de emergência ou estado de calamidade pública durante a ocorrência do
evento (Resolução nº 21.908, de 31.08.2004, rel. Min. Peçanha Martins); ou (c)
repasses para entidades privadas (Acórdão nº 266, de 09.12.2004, rel. Min. Carlos
Velloso, e Acórdão nº 16.040, de 11.11.1999, rel. Min. Costa Porto).
OB SERV AÇÃO - conceito transferência voluntária: Conceitua-se
como transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro
ente da Federação, a título de cooperação, auxilio ou assistência financeira, que
não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema
Único de Saúde (cf. art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
OB SERV AÇÃO - alcance da vedação: a União está proibida de efetuar
transferências voluntárias a Estados ou a Municípios, incluindo os órgãos da
Administração direta e as entidades da Administração Indireta.
OB SERV AÇÃO - atos preparatórios: para a AGU, conforme o Parecer
nº AC-12, aprovado pelo Presidente da República, em regra, não há impedimento
na Lei Eleitoral com relação às práticas de atos preparatórios necessários para a
celebração de contratos, convênios ou outros atos assemelhados no período de
três meses que antecedem as eleições, desde que suas cláusulas determinem a
transferência voluntária de recursos após o período pré-eleitoral previsto no art.
73, inciso VI, da Lei nº 9.504, de 1997, sendo, também, este o entendimento
do TSE no RESPE nº 19.469, de 01.02.2002, rei. Min. Jacy Garcia Vieira, e no
Acórdão nº 54, de 06.08.1998, rel. Min. Fernando Neves. No mesmo sentido, o
Parecer nº 03/2008/MP/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União,
que concluiu no sentido de que “impedimento não há à prática de atos preparatórios
às transferências voluntárias, tal como enunciado no Parecer n. AGU/LA-02/98,
antes citado, ainda que deva o Administrador tomar as cautelas necessárias”.
39
OB SERV AÇAO - prazo limite para a transferência voluntária: “o prazo
limite para a realização de operações de crédito pelos entes federados, incluídas aquelas
para execução de programas com recursos do FGTS, será o período anterior a 4 de julho
de 2004 - três meses que antecedem o pleito -, conforme o estatuído no art. 73, inciso VI
alínea ‘a’, da Lei n° 9.504, de 1997. Para os Municípios o prazo limite será de 180 (cento
e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
... pois somente a este ente estatal se aplicará o disposto no art. 15 da Resolução nº
43, de 2001, do Senado Federal” (cf. Parecer da AGU nº AC-12, aprovado pelo
Presidente da República). Deve-se observar que o art. 15 da Resolução nº 43, de
2001, do Senado Federal, foi alterado pela Resolução nº 32, de 2006, diminuindo
o prazo limite para a realização de operações de crédito para 120 (cento e vinte)
dias, e pelas Resoluções n° 40, de 2006, e nº 45, de 2010, excetuando da vedação
o refinanciamento da dívida mobiliária; as operações de crédito autorizadas pelo
Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda, em nome do Senado Federal, até
120 (cento e vinte) dias antes do final do mandato do Chefe do Poder Executivo;
e as operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a
realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016, autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
OB SERV AÇÃO - operações de crédito: a AGU se manifestou no sentido
de que “entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou
de capital. Logo, diante disso, todos os entes federados estão sujeitos à aplicação do
art. 73, inciso VI, alínea ‘a’, da Lei nº 9.504, de 1997, no que se refere a operações de
crédito ...” (Parecer da AGU nº AC-12, aprovado pelo Presidente da República).
OB SERV AÇÃO - obra ou serviço em andamento: o TSE entende
que a exceção de transferência voluntária de recursos para obras e serviços em
andamento se refere àqueles já fisicamente iniciados (Consulta nº 1.062, rel. Min.
Carlos Velloso; e Acórdão nº 25.324, de 07.02.2006, rel. Min. Gilmar Mendes).
OB SERV AÇÃO - transferência após situação de emergência ou estado
de calamidade: o TSE veda a possibilidade de se liberar recursos para os municípios
que não mais se encontram em situação de emergência ou estado de calamidade,
mesmo que ainda necessitem de apoio para mitigar os danos decorrentes dos eventos
adversos que deram causa à situação de emergência ou ao estado de calamidade
(Resolução nº 21.908, de 31.08.2004. rel. Min. Peçanha Martins).
40 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições/2012
Conduta: “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei
e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.” (cf. §
10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 9° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.370,
de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
Período: durante todo o ano de eleição.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso;
multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos
políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções
de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.312, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani); e cassação do
registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente
público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
EXEMPLO S: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.
EXCE ÇÕES: nos casos de calamidade pública e estado de emergência ou
programas sociais autorizados em lei e já em execução no exercício anterior (cf. parte
final do §10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e parte final do § 9° do art. 50 da
Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
OB SERV AÇÃO - programas sociais executados por entidade nominalmente
vinculada a candidato: estão vedados, no ano eleitoral, os programas sociais executados
por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que
autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (cf. § 11 do art. 73
da Lei nº 9.504, de 1997, e § 10 do art. 50 da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel.
Min. Arnaldo Versiani, e Resolução nº 23.341, de 28.06.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).
7.4.2 DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS
41
OB SERV AÇÃO - doação de valores autorizada: o TSE já autorizou, em
consulta feita pelo Banco do Brasil, doação feita à Unesco para o Projeto Criança
Esperança, entendendo que: “a) trata-se de iniciativa compatível com o caráter de
absoluta prioridade constitucional à criança, a ser concretizado mediante atuação
do Estado, dentre outros atores sociais, de sorte a revelar até mesmo o cumprimento
de uma obrigação tão permanente quanto grave e urgente; b) a inexistência de
qualquer viés eleitoral no ato em apreço.” (Resolução nº 22.323, de 03.08.2006,
rel. Min. Carlos Ayres). Contudo, em casos análogos, aconselha-se consulta ou
autorização prévia do TSE.
42 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições/2012
8 VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL
Conduta: “É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa
ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.” (cf. art. 42 da
Lei Complementar nº 101, de 2000).
Período: últimos dois quadrimestres do respectivo mandato, ou seja, a partir
de maio de 2012 até o final do ano.
Penalidade: conforme o art. 73 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as
infrações dos dispositivos nela prevista serão punidos segundo: (a) o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (b) a Lei nº 1.079, de 10 de abril de
1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade); (c) o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro
de 1967 (Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores); (d) a Lei nº 8.429, de 1992
(Lei de Improbidade Administrativa); e (e) demais normas da legislação pertinente.
OB SERV AÇÃO: Os órgãos a que se refere o dispositivo (art. 20 da
Lei Complementar nº 101, de 2000) são: (I) o Ministério Público; (II) no
âmbito do Poder Legislativo: (a) Federal, as respectivas Casas Legislativas
e o Tribunal de Contas da União; (b) Estadual, a Assembléia Legislativa
e os Tribunais de Contas; (c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa
e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; (d) Municipal, a Câmara de
Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; (III) no
Poder Judiciário: (a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da CF; e (b)
Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
43
9 ELEIÇÕES 2012
1º de janeiro:
Proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração
Pública a partir desta data (exceções na Lei das Eleições).Vedados os programas sociais
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda
que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
10 de abril:
Proibida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
6 de julho:
Permitida a propaganda eleitoral desde que respeitados os limites previstos
no ordenamento jurídico (o art. 36, da Lei nº 9.504, de 1997, proíbe propaganda
eleitoral antecipada).
44 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições/2012
7 de julho:
Condutas vedadas nas áreas de publicidade, recursos humanos e recursos
orçamentários/financeiros. (exceções na Lei das Eleições).
7 de outubro:
Primeiro turno das eleições
28 de outubro:
Segundo turno das eleições
OB SERV AÇÃO: Para maior detalhamento das datas dos eventos eleitorais
de 2012, vide a Lei nº 9.504, de 1997, e a Resolução TSE nº 23.341, de 28.06.2011, que
dispõe sobre o calendário das eleições de 2012.
45
Com a edição da Resolução nº 7, de 14 de fevereiro de 2002, a Comissão
de Ética Pública pretendeu, mediante explicitação de normas de conduta, permitir
que autoridades exerçam a condição de cidadãos eleitores, podendo participar de
atividades e eventos políticos, desde que cumpram adequadamente as diretrizes éticas,
norma que permanece atual e aplicável nas eleições municipais que se aproximam.
A partir da evidência de que, na democracia representativa, jamais seria lícito
impedir a participação das autoridades nas disputas eleitorais, a Resolução definiu
algumas condutas eticamente reprováveis a serem observadas pelas autoridades
públicas submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, ainda
quando não vedadas expressamente pela legislação eleitoral.
É importante registrar que o objeto de análise da instância ética é a conduta do
agente público diante dos padrões éticos e não com relação à legalidade ou ilegalidade
da conduta praticada.
Isto posto, eis abaixo o inteiro teor da norma, com as respectivas notas
explicativas dos dispositivos nela contidos.
10.2 RESOLUÇÃO N° 7, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002
10. ORIENTAÇÕES DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA
10.1 INTRODUÇÃO
A Comissão de Ética Pública, com fundamento no art. 2°, inciso V, do
Decreto de 26 de maio de 1999, adota a presente resolução interpretativa do Código
de Conduta da Alta Administração Federal, no que se refere à participação de
autoridades públicas em eventos político-eleitorais.
Art. 1° A autoridade pública vinculada ao Código de Conduta da Alta
Administração Federal (CCAAF)1 poderá participar, na condição de cidadão-eleitor,
1 Conforme o art. 2° do CCAAF, as normas deste se aplicam às seguintes autoridades públicas: (i) Ministros
46 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições/2012
de eventos de natureza político-eleitoral, tais como convenções e reuniões de partidos
políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei.
NOTA EXPLICATIVA: O dispositivo enfatiza o direito da autoridade de
participar de eventos eleitorais, tais como convenções partidárias, reuniões políticas
e outras manifestações públicas que não contrariem a lei. O importante é que essa
participação se enquadre nos princípios éticos inerentes ao cargo ou função da autoridade.
Art. 2° A atividade político-eleitoral da autoridade não poderá resultar
em prejuízo do exercício da função pública, nem implicar o uso de recursos, bens
públicos de qualquer espécie ou de servidores a ela subordinados.
NOTA EXPLICATIVA: A norma reproduz dispositivo legal existente,
aplicando-o de maneira específica à atividade político-eleitoral. Assim, a autoridade
pública, que pretenda ou não candidatar a cargo eletivo, não poderá exercer tal atividade
em prejuízo da função pública, como, por exemplo, durante o horário normal de expediente
ou em detrimento de qualquer de suas obrigações funcionais.
Da mesma forma, não poderá utilizar bens e serviços públicos de qualquer
espécie, assim como servidores a ela subordinados. É o caso do uso de veículos, recursos
de informática, serviços de reprodução ou de publicação de documentos, material de
escritório, entre outros. Especial atenção deve ser dada à vedação ao uso de funcionários
subordinados, dentro ou fora do expediente oficial, em atividades político-eleitorais de
interesse da autoridade. Cumpre esclarecer que esta norma não restringe a atividade
político-eleitoral de interesse do próprio funcionário, nos limites da lei.
Art. 3° A autoridade deverá abster-se de:
I - se valer de viagens de trabalho para participar de eventos político-eleitorais;
NOTA EXPLICATIVA: O dispositivo recomenda que a autoridade não se
e Secretários de Estado; (ii) titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários
ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
nível seis; e (iii) presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
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valha de viagem de trabalho para participar de eventos político-eleitorais. Trata-se
de norma de ordem prática, pois seria muito difícil exercer algum controle sobre a
segregação entre tais atividades e as inerentes ao cargo público.
Esta norma não impede que a autoridade que viajou por seus próprios meios
para participar de evento político-eleitoral cumpra outros compromissos inerentes ao
seu cargo ou função.
II - expor publicamente divergências com outra autoridade administrativa
federal ou criticar-lhe a honorabilidade e o desempenho funcional (artigos 11 e 12,
inciso I, do CCAAF);
NOTA EXPLICATIVA: A autoridade não deve expor publicamente suas
divergências com outra autoridade administrativa federal, ou criticar-lhe a honorabilidade
ou o desempenho funcional. Não se trata de censurar o direito de crítica, de modo geral,
mas de adequá-lo ao fato de que, afinal, a autoridade exerce um cargo de livre nomeação
na administração e está vinculada a deveres de fidelidade e confiança.
III - exercer, formal ou informalmente, função de administrador de
campanha eleitoral.
NOTA EXPLICATIVA: A autoridade não poderá aceitar encargo de
administrador de campanha eleitoral, diante da dificuldade de compatibilizar essa
atividade com suas atribuições funcionais. Não haverá restrição se a autoridade se
licenciar do cargo, sem vencimentos.
Art. 4° Nos eventos político-eleitorais de que participar, a autoridade não
poderá fazer promessa, ainda que de forma implícita, cujo cumprimento dependa
do cargo público que esteja exercendo, tais como realização de obras, liberação de
recursos e nomeação para cargos ou empregos.
NOTA EXPLICATIVA: É fundamental que a autoridade não faça promessa,
de forma explícita ou implícita, cujo cumprimento dependa do uso do cargo público,
como realização de obras, liberação de recursos e nomeação para cargo ou emprego.
Essa restrição decorre da necessidade de se manter a dignidade da função pública e de
se demonstrar respeito à sociedade e ao eleitor.
48 Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições/2012
Art. 5° A autoridade, a partir do momento em que manifestar de forma
pública a intenção de candidatar-se a cargo eletivo, não poderá praticar ato de gestão
do qual resulte privilégio para pessoa física ou entidade, pública ou privada, situada
em sua base eleitoral ou de seus familiares.
NOTA EXPLICATIVA: A lei já determina que a autoridade que pretenda se
candidatar a cargo eletivo peça exoneração até seis meses antes da respectiva eleição.
Porém, se ela antes disso manifestar publicamente sua pretensão eleitoral, não poderá
mais praticar ato de gestão que resulte em algum tipo de privilégio para qualquer
pessoa ou entidade que esteja em sua base eleitoral. É importante enfatizar que se
trata apenas de ato que gere privilégio, e não atos normais de gestão.
Art. 6° Para prevenir-se de situação que possa suscitar dúvidas quanto à sua
conduta ética e ao cumprimento das normas estabelecidas pelo CCAAF, a autoridade
deverá consignar em agenda de trabalho de acesso público:
I - audiências concedidas, com informações sobre seus objetivos, participantes
e resultados, as quais deverão ser registradas por servidor do órgão ou entidade por
ela designado para acompanhar a reunião;
II - eventos político-eleitorais de que participe, informando as condições de
logística e financeiras da sua participação.
NOTA EXPLICATIVA: Durante o período pré-eleitoral, a autoridade deve tomar
cautelas específicas para que seus contatos funcionais com terceiros não se confundam
com suas atividades político-eleitorais. A forma adequada é fazer-se acompanhar de outro
servidor em audiências, o qual fará o registro dos participantes e dos assuntos tratados na
agenda de trabalho da autoridade.
O mesmo procedimento de registro em agenda deve ser adotado com relação aos
compromissos político-eleitorais da autoridade. E, ambos os casos os registros são de acesso
público, sendo recomendável também que a agenda seja divulgada pela Internet.
Art. 7° Havendo possibilidade de conflito de interesse entre a atividade
político-eleitoral e a função pública, a autoridade deverá abster-se de participar
daquela atividade ou requerer seu afastamento do cargo.
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NOTA EXPLICATIVA: Se por qualquer motivo se verificar a possibilidade de
conflito de interesse entre a atividade político-eleitoral e a função pública, a autoridade
deverá escolher entre abster-se de participar daquela atividade ou requerer o seu
afastamento do cargo.
Art. 8° Em caso de dúvida, a autoridade poderá consultar a Comissão de
Ética Pública.
Nota explicativa: A Comissão de Ética Pública esclarecerá as dúvidas que
eventualmente surjam na efetiva aplicação das normas.
Com intuito de subsidiar a tomada de decisões por parte das autoridades
na seara ético-eleitoral o colegiado elaborou, ainda, sob forma de perguntas e
respostas, item específico sobre o tema. Essas e outras informações poderão ser
obtidas pelo sitio eletrônico: <http://etica.planalto.gov.br/>
DÚVIDAS OU ESCLARECIMENTOS SOBRE OS ASSUNTOS
ABORDADOS PELA PRESENTE CARTILHA PODERÃO SER
ENCAMINHADOS AO E-MAIL eleicoes2012@agu.gov.br. AS DÚVIDAS
E ESCLARECIMENTOS SERÃO ANALISADOS PELOS ÓRGÃOS
RESPONSÁVEIS PELA COLABORAÇÃO DA PRESENTE CARTILHA
CONFORME A PERTINÊNCIA DO ASSUNTO.

Fonte: Advocacia Geral da União - AGU - BRASÍLIA 2012

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