sexta-feira, 6 de julho de 2012

Atenção candidatos e usuários da internet em geral - Propaganda pela internet


ATENÇÃO CANDIDATOS E USUÁRIOS DA INTERNET EM GERAL

PROPAGANDA PELA INTERNET
Não é permitido nenhum tipo de propaganda eleitoral (gratuita
ou paga), em nenhum período, em páginas de provedores de
serviços de acesso à internet (Lei n.º 9.504/97, art. 57-C, caput).
A propaganda eleitoral por meio da internet é permitida apenas em
sites do candidato, do partido ou da coligação, com endereços
eletrônicos previamente informados à Justiça Eleitoral; por meio de
mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, partido ou coligação; e por meio de blogs, redes
sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural (Lei n.º
9.504/97, art. 57-A e 57-B; e art. 19 da Res. n.º 23.370/11).
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda
eleitoral na internet, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos, oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios. (Lei n.º 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I
e II; e art. 20 da Res. n.º 23.370/11).
A violação deste disposto sujeita o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
30.000,00 (trinta mil reais) (Lei n.º 9.504/97, art. 57-C, § 2º).
A requerimento de candidato, partido ou coligação, a Justiça Eleitoral
poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso
a todo conteúdo informativo dos sites da internet que deixarem de
cumprir as disposições da Lei Eleitoral (Art. 57-I).
Obs.1: A inclusão na redação da lei eleitoral da expressão
“quando comprovado seu prévio conhecimento” poderá fazer
com que os veículos de internet recebam muitas comunicações
dos candidatos, partidos ou coligações pedindo a retirada do ar
de determinada matéria ou comentário para posterior
comprovação na Justiça Eleitoral de que alertaram o veículo
sobre possível propaganda irregular (Art. 57-E, § 2º, da Lei n.º
9.504/97, e art. 21, parágrafo único, da Res. n.º 23.370/11).
Obs.2: Está autorizada a reprodução virtual das páginas do
jornal impresso na internet, inclusive com as propagandas
eleitorais, desde que seja feita no site do próprio jornal,
independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado
integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão
impressa (§ 5º do art. 26 da Res. n.º 23.370/11).

Dr. Sidnei de Oliveira Andrade

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