ATENÇÃO CANDIDATOS E
USUÁRIOS DA INTERNET EM GERAL
PROPAGANDA PELA
INTERNET
Não é permitido nenhum
tipo de propaganda eleitoral (gratuita
ou paga), em nenhum
período, em páginas de provedores de
serviços de acesso à
internet (Lei n.º 9.504/97, art. 57-C, caput).
A propaganda eleitoral por meio da
internet é permitida apenas em
sites do candidato, do
partido ou da coligação, com endereços
eletrônicos previamente informados à
Justiça Eleitoral; por meio de
mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente
pelo candidato, partido ou coligação; e
por meio de blogs, redes
sociais, sites de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer
pessoa natural (Lei n.º
9.504/97, art. 57-A e 57-B; e art. 19
da Res. n.º 23.370/11).
É vedada, ainda que gratuitamente, a
veiculação de propaganda
eleitoral na internet, em sites
de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos, oficiais ou hospedados por
órgãos ou entidades da
administração pública direta ou
indireta da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios. (Lei
n.º 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I
e II; e art. 20 da Res. n.º 23.370/11).
A violação deste disposto sujeita o
responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu
prévio conhecimento, o
beneficiário a multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$
30.000,00 (trinta mil reais) (Lei n.º
9.504/97, art. 57-C, § 2º).
A requerimento de candidato, partido ou
coligação, a Justiça Eleitoral
poderá determinar a suspensão, por
vinte e quatro horas, do acesso
a todo conteúdo informativo dos sites
da internet que deixarem de
cumprir as disposições da Lei Eleitoral
(Art. 57-I).
Obs.1: A inclusão na
redação da lei eleitoral da expressão
“quando comprovado seu
prévio conhecimento” poderá fazer
com que os veículos de
internet recebam muitas comunicações
dos candidatos,
partidos ou coligações pedindo a retirada do ar
de determinada matéria
ou comentário para posterior
comprovação na Justiça
Eleitoral de que alertaram o veículo
sobre possível
propaganda irregular (Art. 57-E, § 2º, da Lei n.º
9.504/97, e art. 21,
parágrafo único, da Res. n.º 23.370/11).
Obs.2: Está autorizada
a reprodução virtual das páginas do
jornal impresso na
internet, inclusive com as propagandas
eleitorais, desde que
seja feita no site do próprio jornal,
independentemente do
seu conteúdo, devendo ser respeitado
integralmente o
formato gráfico e o conteúdo editorial da versão
impressa (§ 5º do art. 26 da Res. n.º 23.370/11).
Dr. Sidnei de Oliveira Andrade
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