quinta-feira, 23 de agosto de 2012


Tanto o TRE/SP, quanto o TSE, estão confirmando o indeferimento do registro de candidatos que, no exercício das Presidências de Câmara Municipal, tiveram as contas de sua gestão desaprovadas pelo Tribunal de Contas.

Nessa situação, em Caraguatatuba, está o candidato a Prefeito pela Coligação Caraguá Mais Humana e Mais Feliz, o atual Presidente da Câmara Municipal, o vereador Wilson Gobetti, que teve suas contas rejeitadas dos exercícios nos quais exerceu a Presidência do Legislativo local. Também na mesma situação, está o candidato a vereador pelo PPS, Juarez Pardim, que teve as contas de sua gestão desaprovadas pelo TCE/SP, do exercício de 2005, época em que exerceu a Presidência da Câmara Municipal.

Ambos, Wilson Gobetti e Juarez Pardim, constam na relação de candidatos divulgada pelo TSE, no DivulgaCand, como tendo seus registros indeferidos com recursos.

Parece-me que, confirmada essa tendência do TRE/SP e do TSE, tanto Gobetti, quanto Pardim, dificilmente poderão concorrer nestas e em futuras eleições e devem em breve estar excluídos da disputa eleitoral, salvo se ocorrer algum fato inesperado. Hoje, a possibilidade de sucesso de ambos é praticamente nula.

Na mesma situação, com o registro de sua candidatura impugnada, com recurso, está o Vereador Aurimar Manzano, do PTB, o campeão de votos em eleições anteriores. A situação de Aurimar, entretanto, é peculiar e pode ser revertida, pois ele apenas exerceu a Presidência da Câmara em 2005, por um curto período de 15 dias, sem praticar qualquer ato administrativo, quando substituiu o então Presidente Juarez Pardim. Seu recurso tem condições de ser acatado pelo TRE/SP.

Ficará muito difícil a situação dos candidatos à vereador da coligação vinculada a Gobetti, PDT/PSD, que tem os candidatos Baduquinha, Pedro Ivo e Tato Aguilar, como também a coligação PSC/PP/PSD/PPL. Os candidatos a Vereador de Gobetti, concorrendo sem prefeito, deverão ficar bastante prejudicados com a desistência do ex-Prefeito Aguilar e com o impedimento de Gobetti.

Sobre o assunto o jornal Imprensa Livre, que está circulando esta semana, publica matéria com o título “TSE decide primeiros recursos de candidatos das Eleições 2012”, segue abaixo:

A notícia mostra que o TSE, instância máxima da justiça eleitoral no Brasil, indeferiu o registro de candidato que teve contas de câmara rejeitadas. Essa é a última instância, e mesmo que seja tentada a última hipótese de recurso ao plenário da Corte, as possibilidades de sucesso são praticamente zero. Todos os candidatos que tiveram contas rejeitadas e tentam ser candidatos deverão ter o mesmo destino.
Os ministros Arnaldo Versiani e Gilson Dipp proferiram as primeiras decisões acerca de recursos interpostos por candidatos às eleições deste ano. Em ambas as decisões individuais, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral negaram os pedidos de registros de candidaturas, mas ainda cabe recurso ao plenário da Corte.
Na primeira delas, o ministro Verisiani utilizou a Lei da Ficha Limpa para rejeitar o recurso apresentado por Maurício Xavier de Oliveira Rosa Junior, que pretende disputar o cargo de prefeito no Município de Cananéia-SP, mas teve seu registro de candidatura negado pelo juiz eleitoral e, posteriormente, pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em razão de decisão do Tribunal de Contas paulista, que rejeitou suas contas relativas ao exercício de 2004, quando ele presidia a Câmara de Vereadores da Estância Balneária de Mongaguá. O Ministério Público Eleitoral e os Diretórios Municipais do Partido Social Democrático (PSD) e do Partido Popular Socialista (PPS) impugnaram o pedido de registro de candidatura de Maurício Xavier em virtude da desaprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas, tendo em vista que a circunstância atrairia a causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades, alterada pela Lei da Ficha Limpa).
A irregularidade detectada pelo Tribunal de Contas de São Paulo consistiu em gastos acima do limite previsto na Constituição Federal (artigo 29-A, inciso I), em razão do pagamento de aposentadoria a vereadores da Estância Balneária de Mongaguá. O TRE-SP manteve a sentença que indeferiu o registro ao argumento de que “o desrespeito ao art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal é irregularidade de natureza insanável, posto que, além de causar lesão ao erário, possui nota de improbidade, tendo em vista que atenta, quando menos, contra o princípio da legalidade”. O acórdão salientou que não cabia ao TRE-SP reexaminar o mérito da decisão do Tribunal de Contas estadual, mas somente fazer o enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis.
No TSE, a defesa do candidato argumentou, sem sucesso, que “nem toda irregularidade considerada insanável é dolosa por conclusão automática", devendo o dispositivo legal ser interpretado restritivamente. Acrescentou que não houve, de sua parte, “vontade livre e consciente de praticar a irregularidade” e que teria havido “imperícia dos serviços contábeis da Prefeitura Municipal” e erro de cálculo no parecer técnico que embasou a desaprovação - equívoco contra o qual já ajuizou ação de revisão no Tribunal de Contas de São Paulo.
Mas os argumentos não foram aceitos pelo ministro Versiani. Para o relator do recurso, os autos demonstram que Maurício Xavier deu continuidade aos pagamentos indevidos mesmo após decisão judicial suspendendo a eficácia da lei que os permitia. “O pagamento indevido destas aposentadorias, em desobediência à ordem legal e por mais de um ano, contribuiu sobremaneira para que o limite previsto no artigo 29-A, inciso I, da Carta Magna, fosse ultrapassado. O recorrente, como presidente do Legislativo local, ciente da irregularidade, tinha o dever de, imediatamente, cumprir a ordem judicial e abster-se do pagamento. No entanto, por sua vontade livre e consciente, deliberou por dar continuidade aos pagamentos indevidos, não podendo, agora, eximir-se de sua responsabilidade sob a alegação de ter incorrido em culpa”, afirmou.

Segunda decisão

Na segunda decisão, o ministro Gilson Dipp negou seguimento a recurso interposto por Agrimaldo Cassiano de Souza, mantendo a eficácia de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de vereador pelo Município de Itanhomi-MG por falta de quitação eleitoral.
Segundo o TRE-MG, o candidato está impedido de obter a quitação eleitoral no período de 2009-2012 porque suas contas da campanha eleitoral relativas às eleições de 2008 foram julgadas como “não prestadas”.

Processos relacionados:
RESPE 9570 e RESPE 13330
FONTE: SITE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

fonte: Jornal Imprensa Livre, pág. 03, de 23/08/2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário