segunda-feira, 18 de março de 2013

Tomei conhecimento de requerimento, protocolado sexta feira (14/3), na Câmara Municipal, pelo qual o suplente Cap. Campos Junior/PPS pretende que seja extinto"cassado" o mandato do seu colega de partido Vereador Nenzão e, assim, conquistar, no" tapetão", um mandato que não conquistou nas urnas. Quer o suplente que essa decisão seja tomada pelo Presidente da Casa, sem consulta ao plenário e sem direito de defesa...
Com todo respeito, parece-me intempestiva, dessarroada e sem propósito essa pretensão do Cap. Campos Junior, ainda mais invocando disposições do vetusto e ultrapassado Decreto-lei nº 201/67, do tempo da ditadura militar, época em que os mandatos eletivos eram desprezados, valendo mais a vontade dos militares do que a escolha democrática do povo.
Hoje, vivemos o regime democrático, instituído pela Constituição Federal de 1.988, que deu autonomia aos municípios de se auto-ordenarem e estabelecerem suas próprias regras para extinção e cassação de mandatos de seus prefeitos e vereadores, sempre garantido o "devido processo legal", com direito amplo de contraditório e de defesa.
Pois bem, a Lei Organica de Caraguatatuba, nessa matéria, estabeleceu regras claras e, quanto a perda de mandato de vereador, essas disposições constam do artigo 17, que é expresso no sentido de que "a perda do mandato será decidida pela Camara Municipal, por voto aberto, nominal e por dois terços"... assegurada ampla defesa" (§ 1º). Por sua vez, o vigente Regimento Interno, em seu artigo 229, ao dispor sobre o procedimento para cassação de mandatos do prefeito ou de vereador, exige que, para ter seguimento, a denuncia seja recebida pelo voto da maioria simples (inciso II), sem o que será desde logo arquivada. Se recebida, o denunciado deve ser citado e terá prazo de 10 dias para apresentar defesa prévia escrita, oferecer documentos, indicar provas e arrolar até no máximo dez testemunhas (inciso V) e deverá ser composta uma Comissão Processante de tres vereadores (inciso III) para condução do processo. Não basta, pois, uma simples, autoritária e solitária decisão do Presidente...
O motivo invocado, que tambem me parece irrelevante, é que o Vereador Nenzão fazia parte de uma empresa, credenciada por um Decreto de 2008 (Decreto nº 155, de 12/11/2008), juntamente com duas outras, para prestar serviços de guinchamento, remoção e guarda de veículos em pátio com vigilancia, entendendo o denunciante, que esse mero credenciamento significaria um contrato com o Município, que é vedado a empresa da qual participe o Vereador. Tambem, esse fundamento me parece bastante irrelevante e controvertido para cassação de um legítimo mandato, conquistado nas urnas, mesmo porque o Município nada paga as empresas credenciadas pelos serviços prestados e não mantem com elas qualquer vínculo contratual... Vamos esperar para ver no que dará o "jus sperniandi" do inconformado suplente com sua derrota nas eleições...
Meu caro Edson, o Presidente do Legislativo, como um agente público, subordina-se ao principio da legalidade, não tem a discricionariedade de fazer o que bem entende e sim tem o dever de fazer o que a lei determina, observando o procedimento determinado pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara . E pelo que eu tenho acompanhado o Presidente, Vereador Neto Bota, tem se conduzido, desde o primeiro dia no processo de eleição da Mesa, rigorosamente de acordo com o ordenamento legal do Legislativo.
A Câmara Municipal tem um ótimo corpo de servidores efetivos, na administração e no assessoramento jurídico, e por certo o Presidente Neto Bota será bem orientado nessa questão. Ademais, pelo que comentam, há muito tempo, bem antes de sua posse, a empresa do Vereador Nenzão não realiza esses serviços de guinchamento e guarda de veículos, tendo sido sucedido por outra empresa . Por isso, tem que ser adotado o devido processo legal, para que o denunciado tenha o direito amplo de contraditório e de defesa.

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